Difal-ICMS

Instância: Supremo Tribunal Federal (STF)

Previsão do julgamento: sem data definida

Processos: Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7070 e 7075

Os questionamentos acerca da legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (Difal-ICMS) no ano de 2022 podem entrar na pauta do STF a qualquer momento – provavelmente a partir do segundo semestre. O tema está em tramitação na Corte por meio de três ADIs, que devem ser tratadas de forma conjunta e têm relatoria do ministro Alexandre de Moraes. As ações apresentam medida cautelar contra o recolhimento do Difal-ICMS nas transações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, regulamentado pela Lei Complementar nº 190/22, publicada em janeiro. A inconstitucionalidade diz respeito à produção dos efeitos legais, que, conforme apontam os reclamantes, não poderia se aplicar ao mesmo exercício da publicação da lei. Nesse caso, o recolhimento do Difal-ICMS deveria ser iniciado a partir de janeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual.

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